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Nomeação do Colégio de Consultores

O Colégio dos Consultores é um dos principais Conselhos da Diocese
COLEGIOCONSULTORES (Site)

Na manhã deste dia 28, Dom Carlos Henrique nomeou o Colégio de Consultores da Diocese de Tocantinópolis. Este, que é um dos principais conselhos da diocese, possui um caráter consultivo, exceto na eleição do Administrador Diocesano. 

Foram nomeados, para compor o colégio de consultores da Diocese de Tocantinópolis os presbíteros:

  • Pe. Edimar Antunes;

  • Pe. Gilvan Elesbão Sousa;

  • Pe. Antunes Gomes dos Santos;

  • Pe. Ramildo José Pereira Gomes;

  • Pe. Manoel Regilvaldo Lima Silva;

  • Pe. Antônio Alves da Rocha;

  • Pe. Tomé Lió de Souza Silva;

Constituição e responsabilidades

Art. 2º – São finalidades do Colégio dos Consultores:

1ª) assessorar o Bispo Diocesano nos assuntos que são de sua competência ou que lhe forem propostos;

2ª) apreciar a nomeação do Ecônomo Diocesano e dos integrantes do Conselho Econômico da Diocese;

3ª) Em caso de sede vacante, reunir-se e eleger o Administrador Diocesano;

4ª) opinar sobre aquisições, reformas, alienações e aceitação de doações relativas ao patrimônio da Diocese;

Art. 3º – Designado pela Sé Apostólica Romana o novo Bispo Diocesano, um seu Coadjutor ou Auxiliar, a sua posse será perante os membros do Colégio dos Consultores.

Constituição e responsabilidades

Art. 4º – O Colégio dos Consultores será integrado por seis Presbíteros diocesanos ou religiosos, escolhidos pelo Bispo Diocesano entre os membros do Conselho Presbiteral.

Art. 5º – A Presidência do Colégio dos Consultores cabe ao Bispo Diocesano.

Art. 6º – Em caso de Sede vacante, a presidência do Colégio dos Consultores será exercida pelo Bispo Coadjutor, ou Auxiliar, se houver, até a eleição do Administrador Diocesano.

§ Único – Na falta de Bispo Coadjutor ou Auxiliar, exercerá a presidência o Presbítero mais antigo por tempo de ordenação.

Art. 7º – Em caso de Sede vacante, os membros do Colégio dos Consultores deverão reunir-se no prazo de uma semana, para a eleição do Administrador Diocesano.

§ Único – Dê-se quanto antes, notícia oficial à Nunciatura Apostólica e à Presidência da CNBB, da eleição do Administrador Diocesano.

Art. 8º – Compete ao Presidente do Colégio dos Consultores a organização da pauta dos trabalhos e o encaminhamento da mesma.

§ Único – Podem os membros do Colégio dos Consultores sugerir a inclusão de outros problemas de sua competência, na pauta de cada reunião.

Art. 9º – Os membros do Colégio dos Consultores elegerão por maioria simples, o seu Secretário.

§ Único – Competem ao Secretário remeter as convocações, redigir as Atas e zelar pelo Arquivo do Colégio dos Consultores.

Art. 10º – O Bispo Diocesano poderá demitir o conselheiro que vier a faltar em três reuniões sucessivas do Colégio dos Consultores, mesmo havendo a justificação das faltas ou por graves razões supervenientes.

Mandato e reuniões do Colégio dos Consultores

Art. 11º – O mandato dos membros do Colégio dos Consultores é de cinco anos.

§ 1º – Podem os integrantes do Colégio dos Consultores ter o seu mandato renovado por novo período de cinco anos, desde que permaneçam integrando o Conselho Presbiteral.

§ 2º – Mesmo deixando de pertencer ao Conselho Presbiteral, até o fim do qüinqüênio de seu mandato, os membros do Colégio dos Consultores continuam no exercício de suas responsabilidades.

Art. 12º – As reuniões ordinárias do Colégio dos Consultores serão realizadas pelo menos a cada três meses, podendo o Bispo Diocesano convocá-lo extraordinariamente quando julgar necessário.

§ Único – O quorum mínimo para a validade das consultas e deliberações do Colégio dos Consultores é de metade mais um dos seus membros.

Disposições transitórias

Art. 13º – O Colégio dos Consultores tem a sua sede na Cúria Diocesana, podendo, contudo, reunir-se onde o seu Presidente achar mais oportuno.

Art. 14º – Os casos não previstos neste Estatuto serão resolvidos pelo Bispo Diocesano ouvido o Vigário Judicial quando o problema for canônico.